O
TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu ontem que os candidatos que
tiveram rejeitadas as contas da campanha eleitoral de 2010 estão
inelegíveis para as eleições municipais deste ano.
A decisão
representa importante mudança do entendimento estabelecido pela corte
nas eleições passadas, quando os ministros deliberaram que bastava a
apresentação das contas, independentemente de sua aprovação, para que o
político tivesse o direito de se candidatar.
Os ministros editaram uma resolução que estabelecerá as regras de prestação de contas para as eleições de 2012.
Por
4 votos a 3, a decisão de ontem vale automaticamente para quem teve
contas de campanha rejeitadas em 2010, mas poderá alcançar também
candidatos que tiveram problemas de campanha em eleições anteriores (…)
Todos
os candidatos devem prestar contas de sua campanha. Eles podem receber
doações de fontes privadas, mas também recebem verbas públicas,
provenientes do Fundo Partidário, dividido entre os partidos”
O texto acima diz que o TSE editou uma resolução. Resoluções são
normas. Normas partem, primordialmente, do Legislativo e,
subsidiariamente, do Executivo. Então como é que um órgão do Judiciário
pode editar uma norma que ele mesmo irá julgar mais tarde? Isso não vai
contra a separação dos poderes?
As eleições não acontecem nem
um dia antes, nem um depois da data marcada. Com sol ou chuva, ela
ocorrerá. E seus resultados afetam a vida do país inteiro. Imagine se
cada um dos mais de 5.500 prefeitos a serem eleitos em outubro não
tivessem segurança jurídica de que ganharam a eleição nas regras
estabelecidas. Imagine a confusão se esses prefeitos fossem removidos de
seus cargos dois ou três anos depois de eleitos porque a Justiça
decidiu interpretar determinada regra de forma diferente.
Para evitar esses dois problemas, há duas soluções jurídicas que são exclusivas da Justiça Eleitoral:
Primeiro, a Justiça Eleitoral (TSE) é um órgão do Judiciário com
capacidade de fazer regras que afetam o funcionamento das eleições. O
art 23, inciso IX do Código Eleitoral diz que cabe ao TSE “expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código” e o art. 105 da Lei 9.504/97, diz que “até
o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral (…)
poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução (…)”.
Foi isso que ocorreu na matéria acima. O TSE, para evitar qualquer
dúvida sobre quais são as regras válidas para a eleição deste ano,
editou uma resolução deixando claro qual seu entendimento das regras a
serem seguidas. Em outras palavras, ele está organizando as eleições.
É bem verdade que esse é um dever do Legislativo, mas como o
Legislativo nem sempre anda com a rapidez necessária, ele mesmo delegou,
por meio das duas normas acima, essa função ao TSE que, afinal, é quem
teria que lidar com a dor de cabeça causada pela falta de uma regra
(isso é mais ou menos a mesma coisa que ele faz ao delegar ao Executivo o
poder de editar Medidas Provisórias).
Segundo, o art. 23, inciso XII do Código Eleitoral diz que cabe ao TSE “responder,
sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por
autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político”.
Normalmente a Justiça só se manifesta depois que o problema ocorre.
Imagine a situação absurda de alguém mandar uma pergunta ao juiz do tipo
‘se eu matar minha sogra, a quantos anos de prisão o senhor me
condenará?’ e com base na resposta decidir se compensa matar a sogra.
Óbvio que isso seria surreal.
Mas porque as decisões da Justiça
Eleitoral afetam os pilares da democracia, o TSE possui uma exceção:
uma autoridade com jurisdição federal (normalmente o procurador-geral da
República) ou um partido político pode perguntar ao TSE como ele
julgará determinada questão antes que ela de fato aconteça.
A
pergunta deve ser formulada hipoteticamente (‘em tese’). Por exemplo,
não se pergunta ‘se o candidato Huguinho mudar do partido A para o B em
junho de 2012, sua candidatura será válida?’. A pergunta é feita nos
moldes de ‘é válida a candidatura de um candidato que mudar de partido
no período inferior a 6 meses antes do pleito?’.
Com base na
resposta do TSE, as pessoas sabem se podem ou não mudar de partido, e
evitam serem eleitas e depois perderem seus mandatos. O TSE, desse
forma, evitar que ocorra uma confusão desnecessária depois da eleição.
A resposta dada pelo TSE não o vincula. Se o caso vier realmente a
ocorrer, ele pode julgar de forma diferente. Mas, na prática, ele
dificilmente vai julgar de forma diferente porque são os mesmos
ministros que responderam a pergunta ‘em tese’ que estarão julgando o
caso real.
PS: Já falamos aqui
do tal Fundo Partidário mencionado na matéria, e como ele saltou de
R$729 mil para RS$301 milhões em apenas 18 anos, uma valorização de
quase 40% ao ano. A título de comparação, no mesmo período a Berkshire
Hathaway, a empresa de Warren Buffett, considerada um dos melhores
investimentos na história da humanidade, aumentou ‘apenas’ 11,5% ao ano.
Se o salario mínimo houvesse aumentado no ritmo do Fundo Partidário,
hoje estaria em quase R$27 mil.
Mas
este ja é outro caso, segue abaixo também a minha opinião esta em
conformidade com opiniões ja dadas aqui na rede por uma leitora que
explica fielmente e trata sobre a questão quanto aos políticos estarem
ou não inelegíveis:
A Lei Nº 135 (Ficha Limpa) trata de prestação de contas de ORDENADOR
de despesas, ou seja, Prefeitos, Secretários, etc… e NÃO de prestações
de contas de campanhas eleitorais.
Além do que, a Resolução do TSE, afronta a Lei 12.034/09 (Lei das
Eleições) vigente para o pleito de 2012. Pois o texto da lei dispõe que
“basta a apresentação das contas …”. Não necessita a sua aprovação. E o
TSE brincando do cola, para sair bonito na foto, brincou de legislador e
editou a Resolução 23.376/12 em seu art. 56, parágrafo 2º , que dispõe “
provação da prestação das contas eleitorais para que o candidato tenha a
quitação eleitoral”.
As questões são:
1º. Quem disciplina a lei para vigorar nas eleições do pleito de 2012 é o Congresso Nacional e não o TSE;
2º. A Resolução do TSE trata-se apenas de ORIENTAÇÕES eleitorais, ou seja, a Lei 12.034/09 se sobrepõe a Resolução 23.376/12;
3º. Caso a Resolução/TSE pudesse ser aplicada só valerá para as
contas reprovadas nas eleições de 2012, pois, também tem que obedecer ao
princípio da anuidade, uma vez que foi editada em 01/03/12, lembra-se
da Lei do Ficha Limpa que não pode ser aplicada no pleito de 2010;



14:04
Melhor Dizendo

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